O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
Cade os meus direitos
Art 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
Cade os meus direitos
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